O militar dos QP, visando a sua valorização profissional e prestígio da instituição militar, pode, sem prejuízo do serviço, habilitar-se com qualquer curso ou estágio de conteúdo genérico ou de especialização técnico-profissional, devendo o mesmo ser averbado no seu processo individual.
Artigo 212.º — Valorização profissional
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990