- 1 -O livrete de saúde está sujeito às regras de manuseamento dos documentos de natureza classificada e destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP, fazendo parte do respectivo processo individual.
- 2 -O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, por proposta do CCEM.
- 3 -A escrituração do livrete de saúde cabe ao serviço de saúde da unidade, órgão ou estabelecimento onde o militar se encontra colocado.
Artigo 217.º — Livrete de saúde
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990