- 1 -A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do ramo respectivo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:
- a)A requeira e lhe seja deferida;
- b)Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º
- 2 -A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado pelo menos oito anos de serviço efectivo após o ingresso nos QP.
- 3 -A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respectivo ramo:
- a)Em qualquer ocasião, ao militar dos QP na situação de activo;
- b)Em estado de sítio ou guerra, ao militar dos QP na situação de reserva.
- 4 -O militar dos QP do activo ou da reserva na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano.
- 5 -A licença cessa 90 dias depois de o militar apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respectivo ramo.
- 6 -O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 168.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
- 7 -O militar dos QP não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo, por mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.
- 8 -O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração.
Artigo 220.º — Licença ilimitada
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990