- 1 -Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal e que não se encontrem nas situações de:
- a)Ausência ilegítima do serviço;
- b)Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
- 2 -Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam no uso de licença de qualquer natureza, hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertencem para prestar serviço em terra.
- 3 -Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam no uso de licença por motivo de doença.
Artigo 253.º — Contagem de tirocínios
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990