- 1 -Aos oficiais da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções no Estado-Maior da Força Aérea, nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
- a)General de quatro estrelas - CEMGFA, CEMFA, presidente do STM e VCEMGFA;
- b)General - Vice-CEMFA, inspector-geral, comandante funcional comandante de estabelecimentos militares de ensino superior, comandante de grandes unidades de campanha, comandante-chefe, vogal do STM e outras funções de natureza equivalente;
- c)Brigadeiro - comandante aéreo, comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, comandante de estabelecimentos militares de ensino superior e 2.º comandante das unidades orgânicas de comando de general; direcção na estrutura superior das forças armadas; chefia de altos escalões em estados-maiores; exercício de funções docentes em institutos superiores; outras funções de natureza equivalente;
- d)Coronel - comandante de unidade de escalão base; chefia em estados-maiores; subdirector de direcções técnicas; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
- e)Tenente-coronel - comandante de unidades de escalão grupo ou equivalente e 2.º comandante de unidades de escalão base; chefia em estados-maiores; chefia em direcções técnicas; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
- f)Major - comandante de unidades de escalão esquadra ou equivalente e 2.º comandante de escalão batalhão de forças especiais, chefia de serviços técnicos, funções de oficial de estado-maior; exercício de funções docentes; outras funções de natureza equivalente;
- g)Capitão - comandante de unidades de escalão esquadrilha ou equivalente; funções de carácter técnico e administrativo; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- h)Subalterno - comandante de unidades de escalão pelotão de forças especiais; funções de carácter técnico da especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 285.º — Cargos e funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990