As condições especiais de promoção dos oficiais engenheiros, médicos, de administração aeronáutica e juristas, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
- a)Para a promoção a tenente - ter desempenhado, como alferes, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
- b)Para a promoção a capitão:
1) Ter desempenhado, pelo menos durante três anos como tenente, quando aplicável, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com exclusão dos oficiais médicos, o curso básico de comando com aproveitamento;
3) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de clínica geral;
- c)Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
3) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de assistente;
- d)Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Para os oficiais médicos, ter obtido o grau de consultor ou chefe de serviço;
- e)Para a promoção a coronel - ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos de comando, direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
- f)Para a promoção a brigadeiro:
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, funções de comando, direcção ou chefia;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.