Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador, piloto ou navegador poderá ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o CEMFA reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.
Artigo 291.º — Treino mínimo de voo
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990