- 1 -O ingresso nas especialidades de pára-quedistas, operadores, mecânicos, abastecimentos, construção e manutenção de infra-estruturas, serviço de saúde, polícia área e secretariado e apoio dos serviços faz-se no posto de segundo-sargento, por promoção de sargentos e praças em RC habilitados com o respectivo curso de formação de sargentos (CFS), equiparado a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor, ou curso equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 2 -A antiguidade de segundo-sargento dos sargentos a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o CFS, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
- 3 -À data do ingresso na especialidade de pára-quedistas os sargentos são inscritos no quadro especial de secretariado e apoio dos serviços, que passa a considerar-se o seu quadro especial de origem, mantendo-se, relativamente a este, na situação de adidos.
- 4 -Os sargentos a que se refere o número anterior regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com os postos e antiguidades que detenham, ficando na situação de supranumerários até à promoção ao posto imediato.
Artigo 328.º — Ingresso nas especialidades
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990