- 1 -Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das forças armadas, cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e à classe, arma, serviço ou especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigíveis.
- 2 -São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.
Artigo 35.º — Cargos militares
Vigente desde: 24/01/1990
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