O militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante poderá, se assim o declarar, beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.
Artigo 352.º — Assistência à saúde
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990