- 1 -A licença registada, concedida a requerimento do militar, não pode exceder o período de três meses.
- 2 -A licença registada imposta ao militar em SEN, nos termos do n.º 6 do artigo 364.º, não conta como tempo de SEN.
Artigo 370.º — Licença registada
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990