- 1 -Para o exercício das suas funções militares são atribuídos aos militares em RC transporte e alojamento condignos, de acordo com o posto e tendo em conta a permanente disponibilidade para o serviço.
- 2 -O militar em RC, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha, na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei.
- 3 -O militar em RC tem direito ao abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar e ao transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando colocado por motivo de natureza não disciplinar, cujo montante será fixado em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 398.º — Direito de transporte e alojamento
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990