- 1 -Do ponto de vista funcional e técnico, os militares em RC agrupam-se em classes, subclasses e ramos, à semelhança do que estiver estabelecido para os militares dos QP ou em SEN.
- 2 -Por despacho do CEMA são estabelecidas as classes, subclasses e ramos em que se processa a admissão de militares para a prestação de serviço efectivo em RC.
Artigo 420.º — Classes
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990