- 1 -Para além das condições especiais de promoção dos oficiais e sargentos fixadas no artigo 414.º deste Estatuto, é condição especial de promoção ao posto de capitão a frequência, com aproveitamento, do curso de promoção a capitão (CPC) adequado.
- 2 -É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.
Artigo 430.º — Condições especiais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990