- 1 -Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas forças armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
- 2 -Não será contado como tempo de serviço efectivo:
- a)Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
- b)O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
- c)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Artigo 49.º — Contagem de tempo de serviço efectivo
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990