- 1 -As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, podendo abranger:
- a)Tempo mínimo de permanência no posto;
- b)Desempenho de determinadas funções ou exercício de cargos essenciais;
- c)Frequência de curso de promoção com aproveitamento ou de estágio com informação favorável;
- d)Prestação de provas de concurso;
- e)Outras condições de natureza específica.
- 2 -Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas, sem prejuízo dos condicionalismos próprios do serviço.
- 3 -A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.
Artigo 64.º — Condições especiais
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990