- 1 -Nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o documento oficial de promoção reveste a forma de:
- a)Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general de quatro estrelas;
- b)Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional, a proferir sobre deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior, na promoção a vice-almirante ou general e a contra-almirante ou brigadeiro;
- c)Portaria do chefe de estado-maior do ramo, na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
- d)Despacho do chefe de estado-maior do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.
- 2 -O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto.
- 3 -A promoção deve ser publicada no Diário da República, nas ordens dos ramos ou nas ordens de serviço, de acordo com as categorias, modalidades de promoção e formas de prestação de serviço efectivo.
Artigo 70.º — Documento oficial de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990