- 1 -A avaliação individual deve ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.
- 2 -Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer acto de administração de pessoal em matéria de promoções.
Artigo 94.º — Tratamento da avaliação
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990