- 1 -A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
- 2 -A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e ainda à DGEG, para efeitos de actualização do cadastro.
Artigo 37.º — Transmissão da licença de exploração
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007