- 1 -Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
- 2 -Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.
- 3 -A entidade licenciadora envia cópia do relatório às entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira.
- 4 -A DRE e a entidade competente para o PARP, quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
- 5 -Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
- 6 -Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
- 7 -Os elementos estatísticos facultados à DRE são confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 51.º — Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007