- 1 -A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
- 2 -O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.
Artigo 56.º — Auto de notícia
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007