- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2493,99 a (euro) 44 891,81:
- a)A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
- b)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 44 891,81:
- a)A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
- b)A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
- c)A inobservância do disposto no artigo 47.º;
- d)A inobservância do disposto no artigo 58.º;
- e)A inobservância do disposto no artigo 63.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 249,39 a (euro) 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
- a)A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
- b)A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
- c)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
- d)A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
- e)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
- f)A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
- g)A inobservância do disposto no artigo 57.º
- 4 -O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de (euro) 3740,98.
- 5 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
- 6 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
- 7 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 9 -A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 59.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007