- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 67.º-A — Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007