Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda alusiva às comemorações do «III Centenário da Morte do Padre António Vieira», com o valor facial de 500$00
Na parte superior do campo da moeda figurará a legenda «III Centenário da Morte» e na parte inferior do campo a legenda «Padre António Vieira».
Entre as duas legendas figurarão, à esquerda, o «IHS» símbolo dos Jesuítas, e, à direita, as datas.
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 275000000$00.
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial (diferença entre o valor facial e os custos de produção) constituem receitas não fiscais totalizando 96200 contos, a realizar em 1997, sendo postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 20000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.