- 1 -As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
- 2 -As verificações limitam-se a medições dimensionais, podendo, se necessário, os veículos serem submetidos aos ensaios prescritos no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Conformidade da produção
Vigente desde: 15/10/2007
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Em vigor desde 15/10/2007