- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, a alienação de fogos devolutos é feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os fogos devolutos podem ser alienados directamente aos municípios, a outras pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, desde que se destinem à realização dos respectivos fins.
- 7 -Quando, após a realização do concurso referido no n.º 1, se verificar a existência de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser alienados directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 30/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/1990