A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivos anexos compete às entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no mesmo e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos Governos Regionais.
Artigo 2.º — Direcção, coordenação e controlo
Vigente desde: 05/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1998