- 1 -Em derrogação do disposto no artigo 9.º e desde que a produção não se efectue num estabelecimento aprovado nos termos do mesmo artigo, a autoridade competente autorizará e registará todos os estabelecimentos que produzam outros produtos de origem animal definidos na alínea b) do artigo 2.º, atribuindo a cada um deles um número oficial específico, para fins de inspecção e de identificação do estabelecimento de origem dos produtos em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a produção se efectue numa sala contígua a um matadouro, aquela aprovação deverá ser alargada à referida sala, desde que a mesma cumpra as exigências do presente regulamento.
- 3 -A inspecção e a fiscalização dos estabelecimentos a que se refere este artigo serão efectuadas pela autoridade competente, à qual o responsável pelo estabelecimento deve permitir o acesso livre e permanente a todas as partes dos estabelecimentos para verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 4 -Caso as inspecções referidas no número anterior revelem que o disposto neste regulamento não está a ser respeitado, a autoridade competente tomará as medidas adequadas, incluindo as medidas referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 9.º
- 5 -As análises e testes serão efectuados em conformidade com métodos oficiais, comprovados e cientificamente reconhecidos, em especial os adoptados em disposições nacionais.
Artigo 11.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998