- 1 -Durante o transporte, os produtos à base de carne devem ser acompanhados de:
- a)Um documento comercial de acompanhamento, que deverá:
- i)Incluir, para além das indicações previstas no n.º 4 do capítulo VI do anexo C, o número de código que permita identificar a autoridade competente encarregada do controlo do estabelecimento de origem;
- ii)Ser conservado pelo destinatário durante um período mínimo de um ano a fim de poder ser apresentado quando solicitado pela autoridade competente;
- b)Um certificado de salubridade nos termos do anexo E, sempre que se tratar de produtos referidos no artigo 1.º obtidos a partir de carnes provenientes de um matadouro situado numa região ou numa zona sujeita a restrição, por razões de polícia sanitária, ou a partir de carnes referidas no artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, ou de produtos destinados a outro Estado membro depois de transitarem por um país terceiro num meio de transporte selado.
- a)Um documento comercial de acompanhamento, que deverá:
- 2 -O certificado de salubridade não é exigido aos produtos à base de carne que se encontrem em recipientes hermeticamente fechados e que tenham sido submetidos a um tratamento nos termos previstos no primeiro travessão do ponto B do capítulo VIII do anexo C, se a marca de salubridade lhes for aposta de forma indelével em conformidade com as regras a elaborar de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/11/1998
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Em vigor desde 05/11/1998