- 1 -Havendo mais de um herdeiro hábil, a pensão distribuir-se-á entre eles de harmonia com o disposto no artigo 45.º
- 2 -No caso de concorrerem apenas irmãs a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a pensão será dividida por todas em partes iguais.
Artigo 65.º — Concorrência de herdeiros hábeis
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991