Os contribuintes que se encontrem na situação de licença ilimitada, licença de longa duração, inactividade ou situação equiparada ficam abrangidos pelo disposto no presente capítulo, sendo-lhes, porém, suspensa a sua inscrição nos termos do artigo 13.º
Art. 2.º - 1 - As pensões concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e respectiva legislação complementar, serão recalculadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos em que o contribuinte tenha falecido depois de 1 de Setembro de 1981, na situação de aposentado ou de reformado, e com a respectiva pensão calculada com base nas remunerações postas em vigor depois daquela data, ou na situação de activo, a pensão é igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o mesmo se encontrasse a perceber à data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado.
3 - Nos demais casos, a pensão é igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma a que o contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado teria direito em 1 de Setembro de 1981, se nesta data se encontrasse aposentado ou reformado, calculada com base no preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, tendo em consideração a percentagem fixada na Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, e em função do vencimento base e diuturnidades devidos à data da entrada em vigor do primeiro dos citados diplomas.
4 - O vencimento base a considerar para efeito do disposto no número anterior é o que resultar da equivalência atribuída à categoria ou posto do contribuinte estabelecida nas portarias de execução do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81.
5 - A pensão a que se referem os números anteriores será calculada de acordo com a fórmula estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação e com base no tempo de inscrição no Montepio dos Servidores do Estado.
Art. 3.º - 1 - As pensões, uma vez calculadas de harmonia com o disposto no artigo anterior, beneficiam das actualizações genericamente estabelecidas para as pensões de sobrevivência desde a data do óbito do contribuinte ou desde 1 de Setembro de 1981, consoante se trate de pensões abrangidas pelo n.º 2 ou pelo n.º 3 do mesmo artigo, sendo o respectivo montante distribuído nos termos estabelecidos no artigo 65.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
2 - Nos casos em que o resultado obtido seja de valor inferior ao da pensão que se encontra a ser abonada, a mesma não sofrerá qualquer redução.
Art. 4.º Os pensionistas do regime do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, que usufruam de outra pensão de sobrevivência paga pelo Montepio dos Servidores do Estado, relativamente ao mesmo contribuinte, não beneficiam do disposto nos artigos anteriores, salvo se optarem pela forma de actualização estabelecida nos mesmos artigos, prescindindo da outra pensão.
Art. 5.º São revogados os Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, e respectiva legislação complementar, e o n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Art. 6.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.