- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1999, as entidades emitentes de valores mobiliários podem proceder à redenominação destes.
- 2 -À redenominação aplicam-se as regras relativas à modificação do tipo de valores mobiliários em causa, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Após 1 de Janeiro de 2002, todos os valores mobiliários ainda denominados em escudos consideram-se automaticamente denominados em euros, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 14.º — Redenominação dos valores mobiliários
Vigente desde: 06/11/1998
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Em vigor desde 06/11/1998