Artigo 19.º
Dispensa dos limites de emissão
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As emissões de obrigações anteriores a 1 de Janeiro de 1999 ficam dispensadas dos limites de emissão fixados no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, na precisa medida em que os mesmos sejam ultrapassados, mercê da redenominação de acções ou de obrigações através dos respectivos métodos padrão.
Referências (1)
- Artigo 349.º do Código CSCexterno