- 1 -As declarações aduaneiras e dos impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -As garantias podem ser constituídas indistintamente em escudos ou em euros.
- 3 -A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.
- 4 -As notificações destinadas aos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar são emitidas referenciando os valores de cobrança em escudos e em euros.
- 5 -O documento de autoliquidação pode ser entregue pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros.
Artigo 24.º — Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo
Vigente desde: 06/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1998