Artigo 111.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
- a)Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
- b)Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
- c)Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
- d)Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- e)Elaborar o plano de inspecções;
- f)Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
- g)Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
- h)Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
- i)Exercer as demais funções conferidas por lei.