Artigo 13.º
Transferência
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
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- 1 -Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar.
- 2 -O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano:
- a)Quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos;
- b)Quando, nos termos do artigo 46.º, o funcionário haja sido nomeado oficiosamente.
- 3 -Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.