Artigo 27.º
Duração da fase de formação
Redação registada como em vigor em 17/04/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
- 2 -A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções.