Artigo 29.º
Conclusão do estágio
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 17/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluído o estágio, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação de Apto ou Não apto.
- 2 -O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer.
- 3 -O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo do estágio, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.
- 4 -Os estagiários classificados de Não aptos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.