Artigo 4.º
Pessoal técnico-profissional de arquivo
Redação registada como em vigor em 26/08/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento para lugares correspondentes às categorias da carreira de técnico profissional de arquivo faz-se nos termos da lei.
- 2 -Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2.ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.º ano.
- 3 -A nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.