Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 15/10/2007.
Esta redação foi substituída em 27/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente Regulamento aplica-se:
- a)A todas as barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3, no presente Regulamento designadas por grandes barragens;
- b)Às barragens de altura inferior a 15 m que não estejam incluídas na alínea anterior e cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100 000 m3.
- 2 -Estão ainda sujeitas às disposições do presente Regulamento outras barragens que, em resultado da aprovação de projectos ou de estudos de avaliação de segurança, sejam incluídas na classe i referida no artigo seguinte.