Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 27/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente Regulamento aplica-se a barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento, ou a barragens de altura igual ou superior a 10 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 1 hm3, no presente Regulamento designadas por grandes barragens.
- 2 -[Revogado].