- 1 -Nas operações de desconto de letras, extractos de factura e warrants, as instituições de crédito poderão cobrar a importância dos juros antecipadamente, por dedução ao valor nominal dos efeitos.
- 2 -Os juros relativos às operações de abertura de crédito, empréstimos em conta corrente ou outras de natureza similar serão calculados em função dos períodos e montantes de utilização efectiva dos fundos pelo beneficiário, devendo a taxa a aplicar num período de renovação ou prorrogação ser a que corresponda ao prazo de tais operações, determinado nos termos do artigo 4.º
- 3 -Nas restantes operações, o pagamento dos juros será efectuado no termo do respectivo prazo, podendo, no caso de operações a médio e longo prazos, ocorrer no termo de cada período anual ou outro acordado pelas partes.
- 4 -Os juros referentes às operações descritas no número anterior serão calculados sobre o montante em dívida no início de cada período convencionado para contagem de juros.
- 5 -Não é considerada cobrança antecipada de juros o desconto, ao valor nominal dos títulos, dos juros calculados segundo o estabelecido no n.º 4.
- 6 -Não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses.
Artigo 5.º — Juros
RevogadoVersão 4Vigente desde: 06/08/2013