- 1 -No que respeita a veículos de duas ou três rodas que cumpram as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, no Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro, e no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção que lhes é dada pelo presente decreto-lei, o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode recusar a concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação de tais veículos.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, o IMTT deve recusar a concessão de uma homologação CE a qualquer novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não cumpra as disposições previstas nos diplomas referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
- 1 -O anexo n.º 7 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2005, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO N.º 7
- 1 -...
- 2 -...
Secção I
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Secção II
[...]
- 1 -Será anexada uma lista apresentada pelo fabricante do veículo com as variantes e versões pertinentes, se as houver do tipo de veículo e dos pneus correspondentes para utilização em cada veículo. A descrição dos pneus deve incluir apenas as seguintes informações (cada eixo deve ser descrito separadamente no caso de estarem montadas no veículo mais uma designação das medidas dos pneus):
Designação das medidas do pneu;
Categoria de utilização;
Símbolo de categoria de velocidade mínima compatível com a velocidade máxima de projecto;
Índice de capacidade mínima de carga compatível com a carga máxima no eixo.
- 2 -...
- 2 -O anexo n.º 44 do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO N.º 44
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
4a) - Catalisadores:
4a) 1 - Catalisador de origem ensaiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento.
4a) 1.1 - Marca e tipo do catalisador de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações).
4a) 2 - Catalisador de substituição de origem ensaiado em conformidade com todos os requisitos do presente Regulamento.
4a) 2.1 - Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, em conformidade com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações).
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 3 -O anexo n.º 46 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO N.º 46
[...]
- 1 -A figura n.º 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Figura n.º 1
(ver documento original)
- 2 -...
- 1 -A figura n.º 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte:
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 16/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2007