Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 17/11/1978.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
As reposições das importâncias transferidas nos termos do artigo anterior serão efectuadas em dez prestações, anuais e iguais, com início no próprio ano em que se operarem as mesmas transferências, mediante dedução nos rendimentos globais de cada gerência e por conta de rubrica de despesa a inscrever nos respectivos orçamentos.