- 1 -Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 2 -Os lugares de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei aplicável.
Artigo 46.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 26/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1983