Poderão ser preenchidos tantos lugares da carreira mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 48.º — (Alargamento da base da carreira)
Vigente desde: 26/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1983