- 1 -Para despesas de administração, é fixado um fundo de maneio, no valor correspondente a (1 por mil) do respectivo orçamento anual, arredondado para o milhar imediatamente superior, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aquela importância ser depositados na Caixa Geral de Depósitos.
- 2 -Para pagamento das prestações devidas por força do disposto nos acordos internacionais de segurança social, o fundo de maneio do Departamento é fixado no valor de (1 por mil)do orçamento cambial aprovado para as mesmas em cada exercício, arredondado para o milhar imediatamente superior, sendo os valores representados em dinheiro que excedam aquela importância depositados em instituições bancárias nacionalizadas.
- 3 -A movimentação de valores depositados nos termos dos números anteriores será feita mediante cheques assinados pelo director ou pelo subdirector do Departamento, pelo chefe da Repartição Administrativa, quando se trate de despesas a que se refere o n.º 1, e pelo chefe da Repartição de Apoio, quando se trate das prestações referidas no n.º 2, substituindo-se mutuamente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 54.º — (Fundo de maneio e movimentação de valores)
Vigente desde: 26/07/1983
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Em vigor desde 26/07/1983