- 1 -O pessoal da ora extinta Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
- 2 -O prazo referido no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 278/82 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 56.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 26/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1983