Artigo 10.º
Recursos financeiros complementares
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
- a)Contribuições especiais das instituições participantes;
- b)Importâncias provenientes de empréstimos.
- 2 -Aos recursos previstos no número anterior podem ainda acrescer:
- a)Empréstimos do Banco de Portugal;
- b)Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo.
- 3 -As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
- 4 -O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
- 5 -O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia.
- 6 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
- 7 -Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
- b)Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
- c)Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
- d)Serem objecto de reembolso num curto período de tempo.