Artigo 11.º
Aplicação de recursos
Redação registada como em vigor em 15/02/2012.
Esta redação foi substituída em 31/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão directiva, devendo ser observadas as seguintes condições:
- a)10% do activo deve ser aplicado em depósitos imediatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de elevada liquidez;
- b)20% das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º devem ser aplicadas em activos líquidos do tipo dos mencionados na alínea anterior até que seja atingida a percentagem do activo referida nesta mesma alínea.
- 2 -Os activos referidos na alínea a) do número anterior não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º